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Marlene Oliveira dos Santos
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Marlene Oliveira dos Santos
Comentário ·
há 6 anos
Como será a aplicação, nos cartórios, da decisão do STF referente ao artigo 58 da Lei 6.015/1973?
Marlene Oliveira dos Santos
·
há 6 anos
A lei é igual para todos Fernanda. A eficácia imediata é para o país todo. Sugiro que você procure ajuda em grupos ou ongs que defendem os seus direitos como por exemplo o https://www.facebook.com/AIgualdade/ Boa sorte!
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Marlene Oliveira dos Santos
Comentário ·
há 6 anos
Como será a aplicação, nos cartórios, da decisão do STF referente ao artigo 58 da Lei 6.015/1973?
Marlene Oliveira dos Santos
·
há 6 anos
A decisão do STF tem eficácia imediata.
"Ao passo que não há segredo nenhum para implementá-la, pois, da mesma forma que antes se registrava uma decisão judicial no livro de registros respectivo para mudar nome e sexo da pessoa trans, agora bastará mudar mediante uma declaração escrita e assinada em que a pessoa se declare transgênera e diga qual o novo prenome e sexo que deseja ter em seus documentos. Injustificável qualquer recusa sob fundamento de “não saber” como agir. Seria um simplismo acrítico muito absurdo, se não for transfobia institucional disfarçada de dúvida procedimental." Paulo Iotti em: https://goo.gl/83hSKR
Minha sugestão é que se faça um requerimento que seja também declaração escrita e assinada em que a pessoa se declare transgênera e diga qual o novo prenome e sexo que deseja ter em seus documentos. Injustificável qualquer recusa sob fundamento de “não saber” como agir. Diante de um pedido formalizado, o Oficial do Registro Civil deverá lhe dar uma resposta também por escrito.
Entidades de defesa da população LGBTI (ANTRA, ABGLT, Aliança Nacional LGBTI e GADvS), bem como Maria Berenice Dias, já declararam que oficiarão o Conselho Nacional de Justiça para que regulamente o tema. Esteja em contato com algum deles.
Recomendo a leitura desse artigo: https://goo.gl/EjSfBa escrita pelo Oficial de Registro Civil Carlos Magno Alves de Souza, Vice-Presidente da Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Bahia – ARPEN/BA, do qual destaco:
"Esse é o dilema vivenciado pelos Oficiais do Registro Civil que, em razão da falta de uma norma regulamentadora que os oriente, encontram-se com dificuldades em aplicar na prática o entendimento do STF,"
[...]
"... enquanto o CNJ ou Corregedorias Estaduais não normatizam o tema, levando-se em consideração a eficácia erga omnes e vinculante da referida decisão, é recomendável que sejam exigidos em cartório os seguintes documentos:
I – Requerimento formulado pelo (a) interessado (a) na alteração do prenome e sexo;
II – Cópia autenticada do RG;
III – Cópia autenticada do CPF;
IV – Cópia autenticada do título de eleitor ou certidão equivalente emitida pela Justiça Eleitoral;
V – Declaração de residência (s) dos últimos 10 (dez) anos;
VI – Certidão de nascimento ou casamento;
VII – Certidões de antecedentes criminais emitidas pelas polícias federal e estadual, nos locais
em que o interessado manteve domicílio nos últimos 10 (dez) anos;
VIII – Certidões dos distribuidores cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal, emitidas
nos locais em que o interessado manteve domicílio nos últimos 10 (dez) anos.
Desta feita, com base nesses documentos é realizada a retificação no assento do registro civil, devendo constar na respectiva certidão, obrigatoriamente, os números do RG, CPF e do título eleitoral, de forma a evitar eventuais tentativas de fraude.
Posteriormente, munido da nova certidão de registro civil, o (a) interessado (a) deve providenciar junto aos órgãos competentes a atualização de seus documentos, todavia, sem a modificação da correspondente numeração cadastral.
Este comentário é uma resposta às dúvidas de diversos cidadãos e cidadãs que ao buscar o Cartório de Registro Civil recebe uma recusa do Cartório sob o fundamento de não saber como agir. A recusa é na realidade injustificável.
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Marlene Oliveira dos Santos
Comentário ·
há 6 anos
Como será a aplicação, nos cartórios, da decisão do STF referente ao artigo 58 da Lei 6.015/1973?
Marlene Oliveira dos Santos
·
há 6 anos
Caro Dr. Kaio,
A decisão do STF tem eficácia imediata.
"Ao passo que não há segredo nenhum para implementá-la, pois, da mesma forma que antes se registrava uma decisão judicial no livro de registros respectivo para mudar nome e sexo da pessoa trans, agora bastará mudar mediante uma declaração escrita e assinada em que a pessoa se declare transgênera e diga qual o novo prenome e sexo que deseja ter em seus documentos. Injustificável qualquer recusa sob fundamento de “não saber” como agir. Seria um simplismo acrítico muito absurdo, se não for transfobia institucional disfarçada de dúvida procedimental." Paulo Iotti em: https://goo.gl/83hSKR
Minha sugestão é que se faça um requerimento que seja também declaração escrita e assinada em que a pessoa se declare transgênera e diga qual o novo prenome e sexo que deseja ter em seus documentos. Injustificável qualquer recusa sob fundamento de “não saber” como agir. Diante de um pedido formalizado, o Oficial do Registro Civil deverá lhe dar uma resposta também por escrito.
Entidades de defesa da população LGBTI (ANTRA, ABGLT, Aliança Nacional LGBTI e GADvS), bem como Maria Berenice Dias, já declararam que oficiarão o Conselho Nacional de Justiça para que regulamente o tema. Esteja em contato com algum deles.
Recomendo a leitura desse artigo: https://goo.gl/EjSfBa escrita por um Oficial de Registro Civil do qual destaco:
"Esse é o dilema vivenciado pelos Oficiais do Registro Civil que, em razão da falta de uma norma regulamentadora que os oriente, encontram-se com dificuldades em aplicar na prática o entendimento do STF,"
[...]
"... enquanto o CNJ ou Corregedorias Estaduais não normatizam o tema, levando-se em consideração a eficácia erga omnes e vinculante da referida decisão, é recomendável que sejam exigidos em cartório os seguintes documentos:
I – Requerimento formulado pelo (a) interessado (a) na alteração do prenome e sexo;
II – Cópia autenticada do RG;
III – Cópia autenticada do CPF;
IV – Cópia autenticada do título de eleitor ou certidão equivalente emitida pela Justiça Eleitoral;
V – Declaração de residência (s) dos últimos 10 (dez) anos;
VI – Certidão de nascimento ou casamento;
VII – Certidões de antecedentes criminais emitidas pelas polícias federal e estadual, nos locais
em que o interessado manteve domicílio nos últimos 10 (dez) anos;
VIII – Certidões dos distribuidores cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal, emitidas
nos locais em que o interessado manteve domicílio nos últimos 10 (dez) anos.
Desta feita, com base nesses documentos é realizada a retificação no assento do registro civil, devendo constar na respectiva certidão, obrigatoriamente, os números do RG, CPF e do título eleitoral, de forma a evitar eventuais tentativas de fraude.
Posteriormente, munido da nova certidão de registro civil, o (a) interessado (a) deve providenciar junto aos órgãos competentes a atualização de seus documentos, todavia, sem a modificação da correspondente numeração cadastral.
É importante ressaltar que a alteração se dá somente em relação ao sexo e ao prenome, não se admitindo a supressão de sobrenome,"
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Marlene Oliveira dos Santos
Comentário ·
há 6 anos
Como será a aplicação, nos cartórios, da decisão do STF referente ao artigo 58 da Lei 6.015/1973?
Marlene Oliveira dos Santos
·
há 6 anos
Caro Júnior,
Desnecessário aguardar qualquer acórdão. Em tese, a decisão do STF nesse tipo de processo [Ação direta de inconstitucionalidade, conhecida pela sigla ADI] tem “força de lei”, por seu efeito vinculante e eficácia erga omnes. Como ela não remeteu a regulamentação posterior para produzir efeitos, tem eficácia imediata.
Minha sugestão é que se faça um requerimento que seja também declaração escrita e assinada em que a pessoa se declare transgênera e diga qual o novo prenome e sexo que deseja ter em seus documentos. Injustificável qualquer recusa sob fundamento de “não saber” como agir. Diante de um pedido formalizado, o Oficial do Registro Civil deverá lhe dar uma resposta também por escrito.
Entidades de defesa da população LGBTI (ANTRA, ABGLT, Aliança Nacional LGBTI e GADvS), bem como Maria Berenice Dias, já declararam que oficiarão o Conselho Nacional de Justiça para que regulamente o tema. Esteja em contato com algum deles.
Recomendo a leitura desse artigo: https://goo.gl/EjSfBa escrita por um Oficial de Registro Civil do qual destaco:
"Esse é o dilema vivenciado pelos Oficiais do Registro Civil que, em razão da falta de uma norma regulamentadora que os oriente, encontram-se com dificuldades em aplicar na prática o entendimento do STF,"
[...]
"... enquanto o CNJ ou Corregedorias Estaduais não normatizam o tema, levando-se em consideração a eficácia erga omnes e vinculante da referida decisão, é recomendável que sejam exigidos em cartório os seguintes documentos:
I – Requerimento formulado pelo (a) interessado (a) na alteração do prenome e sexo;
II – Cópia autenticada do RG;
III – Cópia autenticada do CPF;
IV – Cópia autenticada do título de eleitor ou certidão equivalente emitida pela Justiça Eleitoral;
V – Declaração de residência (s) dos últimos 10 (dez) anos;
VI – Certidão de nascimento ou casamento;
VII – Certidões de antecedentes criminais emitidas pelas polícias federal e estadual, nos locais
em que o interessado manteve domicílio nos últimos 10 (dez) anos;
VIII – Certidões dos distribuidores cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal, emitidas
nos locais em que o interessado manteve domicílio nos últimos 10 (dez) anos.
Desta feita, com base nesses documentos é realizada a retificação no assento do registro civil, devendo constar na respectiva certidão, obrigatoriamente, os números do RG, CPF e do título eleitoral, de forma a evitar eventuais tentativas de fraude.
Posteriormente, munido da nova certidão de registro civil, o (a) interessado (a) deve providenciar junto aos órgãos competentes a atualização de seus documentos, todavia, sem a modificação da correspondente numeração cadastral.
É importante ressaltar que a alteração se dá somente em relação ao sexo e ao prenome, não se admitindo a supressão de sobrenome,"
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Marlene Oliveira dos Santos
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há 6 anos
Como será a aplicação, nos cartórios, da decisão do STF referente ao artigo 58 da Lei 6.015/1973?
Marlene Oliveira dos Santos
·
há 6 anos
Muito obrigada pela leitura e feedback incentivador! Um abração!
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Marlene Oliveira dos Santos
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há 7 anos
O que existe depois do melancólico drama do jovem advogado?
Canal Ciências Criminais
·
há 7 anos
Sucesso a você, Douglas! Sua história é muito inspiradora. Tudo de bom!
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